Lei de Estágio

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 
Art. 1 o   Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1 o   O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando. 
§ 2 o   O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e
à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho. 
Art. 2 o   O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso. 
§ 1 o   Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2 o   Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória. 
§ 3 o   As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso
de previsão no projeto pedagógico do curso.  
Art. 3 o   O estágio, tanto na hipótese do § 1 o  do art. 2 o  desta Lei quanto na prevista no §
2 o  do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos: 
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso. 
§ 1 o   O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art.
7 o  desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2 o   O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 4 o   A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável. 
Art. 5 o   As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
§ 1 o   Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2 o   É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  
§ 3 o   Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições
para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 6 o   O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 

Art. 7 o   São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,

indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação
cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três)
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3 o  desta Lei, será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante. 
Art. 8 o   É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam
os arts. 6 o  a 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que
trata o inciso II do caput do art. 3 o  desta Lei. 

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE 

Art. 9 o   As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer
estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando
por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino. 

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO 

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1 o   O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 
§ 2 o   Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1 o   A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2 o   Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.  
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares. 
§ 1 o   O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2 o   Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1 o   A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente. 
§ 2 o   A penalidade de que trata o § 1 o  deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art.
5 o  desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1 o   Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2 o   Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3 o   Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 
§ 4 o   Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional. 
§ 5 o   Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 

Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo  Decreto-Lei n o  5.452, de 1 o  de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes
alterações: 

“Art. 428.  …………………………………………………………….
§ 1 o    A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
……………………………………………………………. 
  § 3 o    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.        (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
……………………………………………………………. 
§ 7 o    Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1 o  deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.” (NR) 
Art. 20.  O art. 82 da  Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a
seguinte redação: 

“ Art. 82.   Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização
de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 
     Parágrafo único . (Revogado).” (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22.  Revogam-se as  Leis n os  6.494, de 7 de dezembro de 1977 , e  8.859, de 23 de
março de 1994 , o  parágrafo único do art. 82 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e
o  art. 6 o  da Medida Provisória n o  2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o. da Independência e 120o. da República.

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